AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2537420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e materiais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
- O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a partir da data do evento danoso.
Resultado indicado
Agravo de CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES conhecido para não conhecer do recurso especial e Agravo de VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 362/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e materiais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a partir da data do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54/STJ. 5. O STJ entende que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 6. Agravo de CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES conhecido para não conhecer do recurso especial e Agravo de VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.