AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2537272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL E PERDAS E DANOS.
- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. "CONTRATO DE GAVETA".
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. "CONTRATO DE GAVETA". FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial. A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do CC/2002" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.013.284/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 13/3/2024). 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à não ocorrência da prescrição extintiva da pretensão de rescisão contratual e de ressarcimento dos danos materiais em morais, bem como analisar a alegada prescrição da cobrança dos aluguéis - demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior dispõe que "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.