DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2536759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende o conhecimento e provimento do recurso.
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por múltiplos óbices: ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados; deficiência de fundamentação recursal; necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); existência de fundamento constitucional não impugnado pela via adequada (Súmula 126/STJ).
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende o conhecimento e provimento do recurso. A agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, e não se manifestou. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por múltiplos óbices: ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados; deficiência de fundamentação recursal; necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); existência de fundamento constitucional não impugnado pela via adequada (Súmula 126/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame das insurgências. III. Razão de decidir 5. Embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), o agravo interno não impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.