EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2536545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO.
- Se os embargos de declaração são recebidos como agravo interno e apesar de intimada, a parte queda-se inerte ajustar as razões do recurso às exigências do art.
- 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, o processo é julgado no estado em que se encontra.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INÉRCIA DA PARTE. JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA ANTECEDENTE. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Se os embargos de declaração são recebidos como agravo interno e apesar de intimada, a parte queda-se inerte ajustar as razões do recurso às exigências do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, o processo é julgado no estado em que se encontra. 2. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem de que inexistem provas nos autos acerca do preenchimento dos requisitos para configuração da affectio societatis entre as partes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000735"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.