DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2536052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem concluiu que a decisão saneadora de 2018 já havia determinado que a parte deveria atender à solicitação do perito quanto à exibição de documentos necessários à realização da perícia, sendo o ônus da exibição atribuído à recorrente, conforme o art.
- A Corte Estadual entendeu que não houve decisão-surpresa, pois a solução adotada pelo Juízo se insere no desdobramento natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, sendo vedado alegar surpresa pela aplicação da lei.
- A resistência da recorrente em exibir os documentos solicitados pelo perito, mesmo após determinação judicial, justificou a aplicação da penalidade de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme os arts.
- A análise do conjunto probatório pela Corte de origem foi soberana, e a pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a decisão saneadora de 2018 já havia determinado que a parte deveria atender à solicitação do perito quanto à exibição de documentos necessários à realização da perícia, sendo o ônus da exibição atribuído à recorrente, conforme o art. 396 do CPC. 2. A Corte Estadual entendeu que não houve decisão-surpresa, pois a solução adotada pelo Juízo se insere no desdobramento natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, sendo vedado alegar surpresa pela aplicação da lei. 3. A resistência da recorrente em exibir os documentos solicitados pelo perito, mesmo após determinação judicial, justificou a aplicação da penalidade de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme os arts. 373, II, e 400 do CPC. 4. A análise do conjunto probatório pela Corte de origem foi soberana, e a pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não se configura decisão-surpresa quando o julgador aplica o entendimento jurídico adequado à solução da lide, após analisar os fatos, o pedido, a causa de pedir e os documentos que instruem a demanda. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.