PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2536044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Agravo em Recurso Especial.
- Corroborando o juízo prelibador, apontou-se a incidência da Súmula 7/STJ.
- Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade.
- O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 182/STJ/STJ. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Agravo em Recurso Especial. Corroborando o juízo prelibador, apontou-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa. Incide a Súmula 182/STJ. 3. Para que a litispendência seja acolhida, é necessário que a matéria tratada nos processos indicados seja claramente identificada em relação aos seus objetos, pedidos e causas de pedir. Dessa forma, para chegar a conclusão contrária àquela alcançada pelo Tribunal a quo, é necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, fazendo incidir, mais uma vez, a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.