PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2535992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
- TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO.
- INTIMAÇÃO POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CONTRATO DE FRANQUIA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA NATUREZA DO CONTRATO. REEXAME DE PROVA. INTIMAÇÃO POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, ao exercer o juízo de conformação com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 603.136 (tema 300), o órgão julgador manteve a premissa (firmada no julgamento de apelação) de que o contrato teria natureza de franquia. No contexto, considerada essa premissa, sem reexame de provas, não há como se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a quo. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. O exercício do juízo de retratação deve-se restringir à adequação do julgado à tese firmada em recursos repetitivos e não autoriza o rejulgamento de outras questões apreciadas no recurso de apelação. 5. Quanto à necessidade de intimação da parte antes da realização do juízo de retratação, o conhecimento do recurso encontra óbice Súmula 283 do STF, uma vez que as razões recursais não veiculam impugnação específica ao fundamento de "inexistir previsão legal ou regimental específica para sustentação oral em juízo de retratação, a embargante não requereu/comunicou - em momento algum - a realização de sustentação oral, não podendo, agora, se beneficiar de sua própria inércia, ao suscitar inexistente nulidade de algibeira". 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.