PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2535969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal.
- Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente parcialmente procedente para afastar os juros de mora, determinando o recálculo do débito com a aplicação da taxa Selic.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. TEMA N. 1.076 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente parcialmente procedente para afastar os juros de mora, determinando o recálculo do débito com a aplicação da taxa Selic. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal. II - Consoante dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, o valor da causa a ser atribuído às execuções fiscais é o da dívida, acrescido dos encargos legais, juros e correção monetária. Nesse sentido: REsp n. 680.982/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/3/2005, DJ de 13/6/2005; REsp n. 617.580/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2004, DJ de 30/8/2004. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título. Nesse sentido: (REsp n. 1.799.339/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 30/9/2020. III - In casu, nos embargos à execução o contribuinte optou por atribuir o valor da causa em R$ 363.910,89 (trezentos e sessenta e três mil, novecentos e dez reais e oitenta e nove centavos), conforme se verifica às fls. 28. Desse modo, não há ofensa ao art. 85 do CPC, quando o acórdão determina a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa que coincide com o valor do proveito econômico indicado pelo contribuinte. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.