AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2535750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE À SECRETARIA DO TRIBUNAL.
- INTIMAÇÃO DA PARTE, E NÃO DO ADVOGADO CUJA REPRESENTAÇÃO SE VERIFICA DEFEITUOSA.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE À SECRETARIA DO TRIBUNAL. ADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE, E NÃO DO ADVOGADO CUJA REPRESENTAÇÃO SE VERIFICA DEFEITUOSA. DETERMINAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Presidência desta Corte, por meio da Resolução STJ/GP n. 15 de 26/06/2020, delegou à Secretaria do Tribunal a pratica atos meramente ordinatórios, antes da distribuição dos feitos no STJ. A delegação da prática desses atos é possível, conforme estabelece o art. 203, § 4º do CPC/2015, bem como os arts. 21, inciso XX e 21-E do RISTJ. Precedentes. 2. Constatado o defeito na representação processual, é necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não do patrono cuja representação se encontra irregular. 3. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. É incabível a alegação de falha do Tribunal de origem na remessa dos autos a esta Corte, porque essa tese caracteriza inovação recursal, sendo apresentada após o transcurso do prazo para a correção do vício. Nesse sentido, entende-se que a "questão alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância" (AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.