DIREITO CIVIL — AREsp 2535356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
- O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 955/STJ, que admite a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias, como horas extras, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, desde que haja previsão regulamentar, expressa ou implícita, e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas.
- O Tribunal de origem, com base na interpretação do regulamento e das provas, concluiu haver previsão implícita para a incorporação da verba.
- A análise da inexistência de previsão regulamentar para a inclusão das horas extras no benefício previdenciário complementar demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 955/STJ, que admite a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias, como horas extras, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, desde que haja previsão regulamentar, expressa ou implícita, e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 2. O Tribunal de origem, com base na interpretação do regulamento e das provas, concluiu haver previsão implícita para a incorporação da verba. A análise da inexistência de previsão regulamentar para a inclusão das horas extras no benefício previdenciário complementar demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ admite a compensação dos valores de recomposição da reserva matemática com os valores a serem recebidos pelo participante, desde que apurada em cálculo atuarial na fase de liquidação de sentença. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 4. A resistência da entidade previdenciária à pretensão de revisão atrai a sucumbência, ainda que o pagamento esteja condicionado à recomposição da reserva. A revisão do quantum fixado ou da distribuição dos ônus sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.