DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2535187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial em ação de prestação de contas.
- O embargante alega a ocorrência de omissões quanto à distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica dos fatos, ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, à ausência de impugnação específica das contas e à interpretação de dispositivos do Código de Processo Civil sobre a forma mercantil e o dissídio jurisprudencial.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial em ação de prestação de contas. 2. O embargante alega a ocorrência de omissões quanto à distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica dos fatos, ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, à ausência de impugnação específica das contas e à interpretação de dispositivos do Código de Processo Civil sobre a forma mercantil e o dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ e afastar as teses de violação de lei federal e de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para a rediscussão de matéria já decidida. 5. Não há omissão quando o julgado enfrenta todas as teses suscitadas de maneira fundamentada e coerente, explicitando que a controvérsia sobre a pertinência de documentos e a natureza da impugnação exige a verificação do conteúdo probatório. 6. A análise da necessidade de produção de provas e a suficiência do acervo documental pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o reexame da tese de cerceamento de defesa na via especial. 7. A rejeição das contas baseada na falta de pertinência substantiva dos documentos com o objeto da ação, e não em rigor formal, constitui fundamento que demanda revolvimento fático para ser alterado. 8. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.