PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2535150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- SENTENÇA TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
- VERBA ARBITRADA POSTERIORMENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Cinge-se a controvérsia à legalidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em ação rescisória extinta sem resolução de mérito, cuja verba foi arbitrada após o trânsito em julgado da sentença terminativa.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. VERBA ARBITRADA POSTERIORMENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE BENEFICIÁRIA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em ação rescisória extinta sem resolução de mérito, cuja verba foi arbitrada após o trânsito em julgado da sentença terminativa. 2. A fixação de honorários advocatícios após o trânsito em julgado da sentença que os omitiu viola a coisa julgada e o disposto no art. 85, § 18 , do CPC, tornando, a rigor, indevida a verba. 3. Contudo, interposto recurso especial unicamente pela parte beneficiária dos honorários, que visa apenas a sua majoração, a anulação ou decote da verba sucumbencial configuraria indevida reformatio in pejus. 4. Hipótese em que os honorários foram fixados com base no princípio da causalidade, para remunerar o trabalho advocatício da parte ré, que foi compelida a apresentar contrarrazões a três recursos sucessivos interpostos pela parte autora, todos desprovidos. 5. Nesse cenário peculiar, a manutenção do arbitramento por equidade, embora se afaste da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se a solução mais razoável e proporcional, pois evita o enriquecimento sem causa que seria gerado pela fixação de um percentual sobre o elevado valor da causa em favor de quem, a rigor, não faria jus a qualquer honorário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.