DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2534916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COISA JULGADA FORMAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial.
- A controvérsia diz respeito à possibilidade de prosseguimento da execução após extinção por abandono da causa, diante da alegada coisa julgada formal e da necessidade de desconstituição por via própria.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA FORMAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prosseguimento da execução após extinção por abandono da causa, diante da alegada coisa julgada formal e da necessidade de desconstituição por via própria. 3. A sentença julgou extinta a execução por coisa julgada formal decorrente de sentença anterior por abandono, assentando que o prosseguimento somente seria possível mediante invalidação da sentença pelas vias ordinárias; os embargos de declaração foram rejeitados. 4. A Corte estadual afastou a extinção e determinou o prosseguimento da execução, com base em precedente que reconheceu a nulidade da extinção por abandono ante a ausência de requerimento da parte executada, aplicando a Súmula n. 240 do STJ. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 11 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 505, 506 e 507 do CPC ao permitir o prosseguimento de execução já extinta por abandono, alcançada pela coisa julgada formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não configurando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A coisa julgada formal, oriunda de sentença de extinção sem resolução do mérito, impede o prosseguimento da lide no mesmo processo, embora não obste o ajuizamento de nova ação, de modo que o acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução, violou os arts. 505, 506 e 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões controvertidas, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A coisa julgada formal impede o prosseguimento da lide no mesmo processo, sendo violados os arts. 505, 506 e 507 do CPC quando se autoriza a continuidade de execução extinta por abandono." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Lei n. 13.105/2015, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 505, 506, 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.215.189/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.126.709/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010; STJ, AgRg no REsp n. 914.218/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26/6/2007; STJ, EREsp n. 160.850/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgados em 29/9/2003.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.