DIREITO PRIVADO — AREsp 2534852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COBERTURA EXCEPCIONAL À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por prejudicialidade da análise da alínea c do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; ROL DA ANS. EXAME PET-CT NEUROLÓGICO. COBERTURA EXCEPCIONAL À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por prejudicialidade da análise da alínea c do art. 105, III, da Constituição, e por aplicação da Súmula n. 284 do STF por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar exame PET-Scan cerebral indicado pelo médico assistente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a autorização do exame e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a abusividade da negativa diante de indicação médica e da natureza não taxativa do rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao se negar vigência ao regime legal que atribui à ANS a definição da amplitude das coberturas e das exceções, inclusive diante de cláusula contratual que limita a cobertura ao rol; e (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.733.013/PR sobre a natureza do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual não examinou a matéria à luz da orientação da Segunda Seção nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que admite a taxatividade mitigada do rol apenas em hipóteses excepcionais, com comprovação dos pressupostos técnicos, não sendo suficiente a mera indicação médica. 7. A aferição dos requisitos para mitigação demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impondo-se o retorno dos autos à origem para reavaliação conforme a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. Quando o tribunal de origem não analisa os requisitos da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmados no julgamento da Segunda Seção do STJ, os autos devem retornar à origem para exame à luz dessa jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º, 4º, § 13, I; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.515.875/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.