DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2534820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é trienal, conforme o art.
- 70 da Lei Uniforme de Genebra, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art.
- O prazo prescricional, em contratos de financiamento para pagamento parcelado, inicia-se na data de vencimento da última prestação, independentemente do vencimento antecipado da dívida.
- A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art.
Resultado indicado
7.Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é trienal, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O prazo prescricional, em contratos de financiamento para pagamento parcelado, inicia-se na data de vencimento da última prestação, independentemente do vencimento antecipado da dívida. 3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do STJ. 4. A demora na citação das agravantes decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não sendo imputável à parte exequente. 5. A verificação quanto à responsabilidade pela demora na citação, para fins de aplicação ou afastamento da Súmula 106 do STJ, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ. 7.Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.