DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2534808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial.
- A parte agravante alega falha no sistema de tramitação processual do Tribunal de origem, afirmando que o protocolo do recurso especial ocorreu em 24/7/2023, às 15h13, e não em 25/7/2023, às 16h05, como registrado.
- A decisão agravada considerou intempestivo o recurso especial, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante alega falha no sistema de tramitação processual do Tribunal de origem, afirmando que o protocolo do recurso especial ocorreu em 24/7/2023, às 15h13, e não em 25/7/2023, às 16h05, como registrado. 3. A decisão agravada considerou intempestivo o recurso especial, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro no protocolo do recurso especial, desacompanhada de certidão comprobatória do Tribunal de origem, é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. 5. Outra questão é se a decisão agravada deixou de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. Razões de decidir 6. O protocolo judicial possui fé pública, e eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão da Corte responsável, o que não ocorreu no caso. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, mantendo-se a intempestividade do recurso especial. 8. A decisão agravada abordou adequadamente os argumentos apresentados, não havendo violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de erro no protocolo do recurso especial deve ser acompanhada de certidão comprobatória do Tribunal de origem. 2. A intempestividade do recurso especial impede o seu conhecimento pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 219, caput; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.539/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2.5.2022, DJe de 6/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.