PROCESSUAL PENAL E CIVIL — AgRg nos EAREsp 2534616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ao decidir sobre a matéria objeto dos embargos de divergência, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial e não apreciou a controvérsia, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n.
- 211 do STJ e 282 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento da questão relacionada ao reconhecimento da confissão qualificada e da sua posterior compensação com a agravante da reincidência.
- Não se verifica a existência de divergência jurisprudencial, pois, no acórdão embargado, não se conheceu da matéria indicada como divergente, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Ao decidir sobre a matéria objeto dos embargos de divergência, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial e não apreciou a controvérsia, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento da questão relacionada ao reconhecimento da confissão qualificada e da sua posterior compensação com a agravante da reincidência. 2. Não se verifica a existência de divergência jurisprudencial, pois, no acórdão embargado, não se conheceu da matéria indicada como divergente, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil. 3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.