PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2534552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO ESPECIAL APOIADA EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO ESPECIAL APOIADA EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É manifestamente inadmissível o Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial em razão de o acórdão estar em conformidade com tese firmada na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. No caso dos autos, firmada a premissa de que a parte executada, em 2009, compareceu nos autos e que, em 2010, foram bloqueados parte de seus ativos financeiros, não há como se considerar o termo inicial da prescrição intercorrente a data em foi presumida sua dissolução irregular, em 2006, porquanto essa não teria ocorrido; não há, pois, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a integração pedida nos aclaratórios não era mesmo necessária. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.