DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2534480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS SEM DATA DE EMISSÃO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com a Súmula n.
- 83 do STJ, por ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS SEM DATA DE EMISSÃO. EXEQUIBILIDADE DAS CÁRTULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com a Súmula n. 83 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e por inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial lastreada em notas promissórias sem data de emissão, com discussão sobre a exequibilidade das cártulas e a aplicação dos arts. 75 e 76 da LUG. O valor da causa foi fixado em R$ 3.145,14. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer que as notas promissórias, embora sem data de emissão, se revestem de certeza, liquidez e exigibilidade, aplicando o art. 76 da LUG e determinando o regular processamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência da data de emissão, requisito do art. 75 da LUG, retira a exequibilidade da nota promissória; (ii) saber se o art. 76 da LUG pode suprir a falta da data de emissão; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria controvertida e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão ou contradição, sendo o inconformismo de mérito. 7. A ausência da data de emissão, requisito essencial previsto no art. 75, nº 6, da LUG, retira a exequibilidade da nota promissória, não se tratando de mero lapso sanável. 8. É indevida a aplicação do art. 76 da LUG para suprir vício relativo à data de emissão, pois o dispositivo supre apenas a época do pagamento, reputando o título pagável à vista. 9. Configurado o dissídio jurisprudencial específico e atual, impõe-se o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF e a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A ausência da data de emissão, requisito essencial do art. 75, nº 6, da LUG (Decreto n. 57.663/1966), torna a nota promissória inexigível como título executivo extrajudicial. 2. O art. 76 da LUG não supre a falta da data de emissão, por alcançar apenas a omissão da época de pagamento, reputando o título pagável à vista. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria central e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 57.663/1966, arts. 75, 76; CPC (Lei n. 13.105/2015), arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 485, VI, 1.030, V; CF, arts. 105, III, c, 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.221.487/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.551.618/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em data não indicada; STJ, REsp n. 1.724.744/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em data não indicada; STJ, AgInt no AREsp n. 1.280.469/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em data não indicada.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:057663 ANO:1966\n ART:00075 INC:00006 ART:00076", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00485 INC:00006 ART:00489 PAR:00001 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.