DIREITO PROCESSUAL — AgRg no AREsp 2534355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n.
- 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJDFT.
- A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de modo a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O parecer do MPF trouxe outra questão para discussão, qual seja, desproporcionalidade do montante de exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para reduzir a exasperação da pena-base, ficando a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e 32 dias-multa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJDFT. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de modo a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O parecer do MPF trouxe outra questão para discussão, qual seja, desproporcionalidade do montante de exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes. III. Razões de decidir4. A defesa, no agravo em recurso especial, não refuta especificamente quaisquer dos óbices constantes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a repetir os mesmos argumentos trazidos em recurso especial, motivo pelo qual escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Conquanto a multiplicidade de registros considerados a título de maus antecedentes justifique exasperação da pena-base em patamar superior ao ordinário de 1/6 do mínimo legal ou 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada em abstrato para o delito, diante de três registros é desproporcional adotar a fração do referido intervalo que corresponda à existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a exasperação da pena-base, ficando a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e 32 dias-multa. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". "A multiplicidade de registros considerados a título de maus antecedentes justifica exasperação da pena-base em patamar superior ao ordinário, vedada a desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/3/2021; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.728/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.