PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2534342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Não há que se falar em nulidade do processo, por suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, já que, além de o referido princípio admitir exceções, a sua não observância só ocasiona o vício processual em caso de demonstração de prejuízo concreto, o qual não se presume apenas em razão da pronúncia do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Não há que se falar em nulidade do processo, por suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, já que, além de o referido princípio admitir exceções, a sua não observância só ocasiona o vício processual em caso de demonstração de prejuízo concreto, o qual não se presume apenas em razão da pronúncia do agravante. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo. No caso, o acórdão destacou a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, com fundamento em provas testemunhais produzidas em juízo em provas indiciárias, o que autoriza a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.