DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 2534258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de intempestividade.
- Os recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em 25/05/2023, mas o recurso especial foi interposto somente em 21/06/2023, fora do prazo de 15 dias corridos.
- O Ministério Público Federal apontou a ausência de comprovação da interposição do recurso por protocolo postal, sendo a questão suscitada apenas na interposição do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de intempestividade. 2. Os recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em 25/05/2023, mas o recurso especial foi interposto somente em 21/06/2023, fora do prazo de 15 dias corridos. 3. O Ministério Público Federal apontou a ausência de comprovação da interposição do recurso por protocolo postal, sendo a questão suscitada apenas na interposição do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, apesar da alegada intempestividade do recurso especial, e da ausência de comprovação contemporânea da interposição por protocolo postal. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. 4. A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, conforme jurisprudência do STJ. 5. A ausência de comprovação da interposição do recurso por protocolo postal inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso, não sendo admitida comprovação posterior".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.