AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl na PET no AREsp 2534119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl na PET no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A tese de nulidade por ofensa ao foro de prerrogativa de função não foi suscitada no recurso especial, o que configura inovação recursal e preclusão.
- A instância de origem concluiu pela tipicidade da conduta dos recorrentes, considerando a existência de esquema liderado por um dos acusados, visando à apropriação de verbas públicas por meio de desvios e superfaturamento de despesas ordinárias decorrentes de diárias de viagens, com base em provas testemunhais e documentais.
- Desse modo, para entender-se pela absolvição dos acusados, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de nulidade por ofensa ao foro de prerrogativa de função não foi suscitada no recurso especial, o que configura inovação recursal e preclusão. 2. A instância de origem concluiu pela tipicidade da conduta dos recorrentes, considerando a existência de esquema liderado por um dos acusados, visando à apropriação de verbas públicas por meio de desvios e superfaturamento de despesas ordinárias decorrentes de diárias de viagens, com base em provas testemunhais e documentais. Desse modo, para entender-se pela absolvição dos acusados, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena foi fundamentada pela instância ordinária com base no elevado número de pessoas envolvidas, no total da verba desviada e nos danos causados à coletividade, razões por que não há constrangimento ilegal na exasperação da pena-base. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.