PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2533841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
- NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239/STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não incide contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, visto que são equiparadas à exportação, nos termos do Decreto-Lei 288/1967, orientação essa que se estende às receitas provenientes da prestação de serviços, nos moldes da legislação de regência. 2. O ponto central da insurgência dos presentes autos restringe-se às receitas decorrentes da prestação de serviços; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro Gurgel de Faria). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.