DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2533832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de obrigação de fazer e não fazer, visando à exclusão de anúncios de produtos em site de intermediação de comércio eletrônico.
- 489, II, § 1º, III, IV, e 1.022 do CPC, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, analisou todas as questões reputadas omissas pelo recorrente.
- O Tribunal considerou, mediante a análise das provas dos autos, que a recorrida comprovou ser titular das marcas "Eretrol", "Lipotril" e "Oculax", devidamente registradas junto ao INPI; e as marcas "Artrofim", "Lipoplus" e "Morflex" (pedidos de registro n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de obrigação de fazer e não fazer, visando à exclusão de anúncios de produtos em site de intermediação de comércio eletrônico. 2. Quanto à alegação de nulidade da decisão de inadmissibilidade por vício de fundamentação e motivação, vale registrar que o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, II, § 1º, III, IV, e 1.022 do CPC, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, analisou todas as questões reputadas omissas pelo recorrente. 4. O Tribunal considerou, mediante a análise das provas dos autos, que a recorrida comprovou ser titular das marcas "Eretrol", "Lipotril" e "Oculax", devidamente registradas junto ao INPI; e as marcas "Artrofim", "Lipoplus" e "Morflex" (pedidos de registro n. 922652740, 922653070 e 923910107) já foram objeto de depósito. Logo, conforme bem consignado no acórdão, a legitimidade da ora agravada para requerer a proteção da integridade destas decorre do art. 130, inciso III, da Lei n. 9.279/96. 5. O acórdão recorrido decidiu nos mesmos moldes da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "A marca confere ao seu titular, além do direito de sua utilização exclusiva, o direito de zelar pela sua reputação, incluindo o direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, a natureza e a qualidade dos produtos ou serviços por ela identificados. Inteligência dos arts. 130, III, e 139 da Lei n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)" (REsp n. 1.863.566/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, D Je de 30/9/2020). 6. No caso dos autos, portanto, houve a devida identificação, clara e específica, do conteúdo a ser retirado da plataforma (fls.13/79 e 574/644), bem como a ordem judicial para a exclusão pretendida (fls. 511 e 681-687), em obediência à jurisprudência desta Corte. 7. Após a entrada em vigor da Lei n. 12.965/2014 (MCI), à luz do art. 19 desse diploma legal, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, remover o conteúdo reputado como ilícito pelo Poder Judiciário. 8. Contudo, o que se pretende no presente feito é simplesmente a obrigação de fazer, consistente na retirada dos anúncios das plataformas de vendas operadas pela agravante, e não o pagamento de danos decorrentes de responsabilidade civil. 9. A pretensão recursal de afastar a condenação de exclusão dos anúncios não encontra amparo no art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.