TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2533296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
- Caso em que a Corte de origem, vislumbrando irregularidade no recolhimento do preparo do especial apelo, expediu intimação eletrônica (art.
- 11.419/2006), para que a parte agravante promovesse a regularização, conforme previsto no art.
- No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, razão pela qual inafastável a conclusão de que deserto o recurso raro.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Caso em que a Corte de origem, vislumbrando irregularidade no recolhimento do preparo do especial apelo, expediu intimação eletrônica (art. 5º da Lei n. 11.419/2006), para que a parte agravante promovesse a regularização, conforme previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC. No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, razão pela qual inafastável a conclusão de que deserto o recurso raro. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01007 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000187", "LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n ART:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.