DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2533257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O julgamento virtual do recurso não acarreta nulidade ou cerceamento de defesa, pois está em conformidade com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal.
- Não há direito de exigir julgamento presencial, e a decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado.
- A alegação de prescrição trienal ou quinquenal foi afastada pela Corte Estadual, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional pela notificação judicial com citação em 2019, conforme art.
- A análise da controvérsia sobre a prescrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento virtual do recurso não acarreta nulidade ou cerceamento de defesa, pois está em conformidade com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Não há direito de exigir julgamento presencial, e a decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado. 2. A alegação de prescrição trienal ou quinquenal foi afastada pela Corte Estadual, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional pela notificação judicial com citação em 2019, conforme art. 202, V, do Código Civil. A análise da controvérsia sobre a prescrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O indeferimento da gratuidade da justiça foi fundamentado na insuficiência de elementos probatórios da hipossuficiência financeira do recorrente. A análise da condição econômico-financeira foi realizada com base nos elementos dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 4. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.