PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AgInt no MS 25326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- II - Após o reconhecimento da repercussão geral do Tema n.
- 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
- Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de seu indeferimento em hipóteses excepcionalíssimas, mormente quando a conduta do impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais.
- Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados semelhantes, tem entendido pela possibilidade de indeferir eventual pedido de desistência, quando se configurar a excepcionalidade do caso.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. TEMA N. 530 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator do Ministro das Relações Exteriores, no qual visa obter provimento judicial para determinar: a abstenção da autoridade impetrada de demitir o agravado até que seja regularizada a sua situação funcional, mediante regular lotação e normalização do exercício de suas atividades profissionais, no Brasil ou no exterior; a publicação imediata de revogação do ato administrativo de demissão, caso já tenha vigência na decisão liminar; o reconhecimento de que o diplomata se apresentou, em 15/8/2019, à Secretaria de Estado, conforme faz prova o Telegrama Oficial n. 59/2018, do Escritório do MRE no Recife. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Após o reconhecimento da repercussão geral do Tema n. 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de seu indeferimento em hipóteses excepcionalíssimas, mormente quando a conduta do impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados semelhantes, tem entendido pela possibilidade de indeferir eventual pedido de desistência, quando se configurar a excepcionalidade do caso. Confira-se: AgInt na DESIS no RMS n. 70.605/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.974.366/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022. III - No particular, verifica-se que o agravado, ora impetrante, já manejou outros mandados de segurança, bem como ações ordinárias, com o mesmo pedido e causa de pedir, quais sejam: a) MS n. 25.453/DF, da minha relatoria, em que foi homologado pedido de desistência após a segurança ter sido denegada; b) MS n. 24.461/DF, de minha relatoria, em que foi homologado pedido de desistência após a segurança ter sido denegada; c) MS n. 24.127/DF, da minha relatoria, em que foi homologado pedido de desistência após terem sido indeferidos três pedidos de tutela provisória; d) MS n. 1014302-70.2019.4.01.3400, ajuizado perante a 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi homologado pedido de desistência; e) MS n. 1021060-65.2019.4.01.3400, ajuizado perante a 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que houve pedido de desistência após a segurança ter sido denegada; e f) Ação Ordinária n. 1019692-84.2020.4.01.3400, ajuizado perante a 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual foi julgada improcedente. IV - Evidencia-se um comportamento abusivo do agravado, quanto ao manejo de mandados de segurança, mormente quando a segurança é denegada ou, ainda, se vê eventual insucesso futuro, como na hipótese de ter pedidos liminares indeferidos no curso da ação mandamental. O que aparenta é a intenção do agravado em evitar eventual formação de coisa julgada/litispendência quanto a seu pleito, possibilitando a perpetuação da discussão, abusando de seus direitos processuais ao utilizar o Poder Judiciário como ferramenta pessoal, em uma espécie de loteria judicial, para que, em algum momento, logre sucesso em sua empreitada. Dessa forma, fica evidenciada a excepcionalidade que autoriza o indeferimento do pedido de desistência, a despeito do entendimento firmado no Tema n. 530 de repercussão geral do STF. V - Correta a decisão que deu provimento ao agravo interno para, em juízo de reconsideração, indeferir o pedido de desistência de fl. 201, restaurando-se a decisão de fls. 154-167, que denegou a segurança pleiteada. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.