DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2532571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, negando a nulidade da audiência de instrução por alegado cerceamento de defesa em razão da presença da genitora da vítima durante a escuta especializada e do indeferimento de pedido de incidente de insanidade mental.
- A defesa ainda pugna pelo reconhecimento de crime único.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, negando a nulidade da audiência de instrução por alegado cerceamento de defesa em razão da presença da genitora da vítima durante a escuta especializada e do indeferimento de pedido de incidente de insanidade mental. A defesa ainda pugna pelo reconhecimento de crime único. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a presença da mãe da vítima na audiência implica nulidade por cerceamento de defesa; (ii) verificar se o indeferimento do pedido de incidente de insanidade mental constitui cerceamento de defesa; e (iii) analisar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente no tocante ao aumento por continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença da mãe da vítima durante a escuta especializada não constitui nulidade, uma vez que não restou demonstrado qualquer prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal. 4. O indeferimento do incidente de insanidade mental encontra-se devidamente fundamentado na ausência de elementos que indiquem dúvida sobre a capacidade mental do réu, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, não configurando cerceamento de defesa. 5. A revisão da dosimetria da pena encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas quanto à quantidade de eventos e à possibilidade de reconhecimento de crime único. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.