ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2532436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do município de Barra do Choça por servidora pública vinculada aos quadros do ente estatal, tendo em vista o fato de não ter havido repasse à instituição bancária dos valores descontados a título de empréstimo.
- Conforme já disposto no decisum combatido, no tocante à responsabilidade objetiva do município e ao valor indenizatório, o Colegiado originário destacou (fls.
- 173-174): "Inicialmente, suscita o município apelante sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, visto sua obrigação contratual de notificar o mutuário para comprovar a dedução da prestação do mútuo em folha de salário.
- Entretanto, no contrato de empréstimo consignado em análise, o município recorrido é o responsável por fazer o desconto diretamente da folha de salário do servidor, com o repasse dos valores à instituição financeira, sendo que esta última obrigação, conforme confessado pelo próprio apelante, não foi por ele realizada, tendo ocorrido tão somente os descontos sem o repasse.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do município de Barra do Choça por servidora pública vinculada aos quadros do ente estatal, tendo em vista o fato de não ter havido repasse à instituição bancária dos valores descontados a título de empréstimo. 2. Conforme já disposto no decisum combatido, no tocante à responsabilidade objetiva do município e ao valor indenizatório, o Colegiado originário destacou (fls. 173-174): "Inicialmente, suscita o município apelante sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, visto sua obrigação contratual de notificar o mutuário para comprovar a dedução da prestação do mútuo em folha de salário. Entretanto, no contrato de empréstimo consignado em análise, o município recorrido é o responsável por fazer o desconto diretamente da folha de salário do servidor, com o repasse dos valores à instituição financeira, sendo que esta última obrigação, conforme confessado pelo próprio apelante, não foi por ele realizada, tendo ocorrido tão somente os descontos sem o repasse. Por conseguinte, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município para figurar no processo, devendo ser afastada a referida preliminar. Quanto aos danos morais, estes se mostram devidos, uma vez que verificada conduta ilícita passível de responsabilização por parte do município réu, ora apelante, ao realizar descontos na folha de pagamento da parte autora, porém sem o devido repasse à instituição financeira com a qual esta firmou contrato de empréstimo consignado. Ao não efetuar os repasses, omitindo-se o Município de fazer o quanto lhe era devido, há nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano causado, já que a instituição financeira passou a realizar cobranças à autora para que realizasse o adimplemento dos valores que, no entanto, já haviam sido descontados pelo Município." 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - no que tange à configuração de responsabilidade civil do Estado, no caso, e aos valores adequados a título de indenização por danos morais - seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.