DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2532308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 2,40 G DE COCAÍNA, 2,05 G DE "MACONHA" E 0,23G DE "CRACK".
- QUANTIDADE INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA.
- CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU NÃO CORROBORADA EM JUÍZO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial visando à desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 2,40 G DE COCAÍNA, 2,05 G DE "MACONHA" E 0,23G DE "CRACK". QUANTIDADE INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU NÃO CORROBORADA EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial visando à desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O recorrente foi condenado com base em depoimentos policiais, em confissão exclusivamente em sede policial do corréu e em quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância entorpecente era destinada à venda. 4. A quantidade de droga apreendida (2,40 g de cocaína, 2,05 g de "maconha" e 0,23g de "crack") é insuficiente para caracterizar tráfico, considerando o princípio do in dubio pro reo. 5. A confissão extrajudicial não foi corroborada em juízo, não podendo embasar a condenação. IV. RECURSO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.