AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2532232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se aplica o prazo em dobro, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LITISCONSORTE COM ADVOGADOS DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 229 DO CPC EM ÂMBITO PENAL. IMPOSSIBILIADADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se aplica o prazo em dobro, previsto no art. 229 do Código de Processo Civil, para manifestações nos autos em âmbito penal, quando há litisconsorte com representantes legais distintos. Precedentes. 2. No caso, as partes insurgentes alegam tempestividade na interposição do agravo em recurso especial, pois entende ser aplicável o art. 229 do CPC (prazo em dobro para manifestação) em âmbito penal. Impossibilidade. 3. Nesse sentido, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP. 4. Decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, ao não conhecer do agravo em recurso especial ante a sua intempestividade, fora devida, devendo ser, portanto, confirmada. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.