PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2532086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA.
- FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - A alegada violação de domicílio foi afastada pela Corte de justiça estadual com apoio em fundamentações constitucional e infraconstitucional. II - O Recorrente não interpôs o necessário recurso extraordinário frente ao fundamento constitucional, mostrando-se, dessa forma, intransponível ao conhecimento do recurso especial o óbice da Súmula n. 126 desta Corte: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." III - O óbice da Súmula n. 126/STJ se refere à ausência de interposição do Recurso Extraordinário concomitantemente ao Recurso Especial. Não se nega a existência de questão federal. Dessarte, não há pertinência no argumento que busca afastar a incidência da Súmula 126/STJ, sob a justificativa de que a matéria recursal não tem fundo estritamente constitucional. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.