PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2531456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 735/STF e, de forma direta, a Súmula 7/STJ, além de reconhecer a prejudicialidade do dissídio pela alínea c.
- O recurso especial inadmitido foi manejado contra acórdão do Tribunal de origem que, em agravo de instrumento, concedeu tutela de urgência para sustar protesto, assentando a existência de risco de dano irreparável, ausência de perigo de irreversibilidade e dispensa de caução, com embargos de declaração rejeitados.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROVIMENTO PRECÁRIO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. ARTS. 300, 1.022 E 489 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESULTADO: INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 735/STF e, de forma direta, a Súmula 7/STJ, além de reconhecer a prejudicialidade do dissídio pela alínea c. O recurso especial inadmitido foi manejado contra acórdão do Tribunal de origem que, em agravo de instrumento, concedeu tutela de urgência para sustar protesto, assentando a existência de risco de dano irreparável, ausência de perigo de irreversibilidade e dispensa de caução, com embargos de declaração rejeitados. 2. A incidência analógica da Súmula 735/STF e o óbice da Súmula 7/STJ impedem o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada, de natureza precária, apenas aquilata, em cognição sumária, os requisitos da tutela de urgência e sua reversibilidade, sem julgamento definitivo do mérito, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a valoração realizada pelas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.