DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2531253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico internacional de drogas, afastando a aplicação da minorante prevista no art.
- O recorrente alega que sua atuação foi pontual, como "mula", o que justificaria a aplicação da causa de diminuição de pena.
- Questão em discussão: determinar se o réu, ao atuar como transportador de drogas em viagem internacional, faz jus à causa de diminuição prevista no art.
- 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando as circunstâncias do caso.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico internacional de drogas, afastando a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente alega que sua atuação foi pontual, como "mula", o que justificaria a aplicação da causa de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: determinar se o réu, ao atuar como transportador de drogas em viagem internacional, faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu foi flagrado transportando 2kg de cocaína, em um voo internacional, sob contrato para receber R$ 6.000,00 (seis mil reais). Embora alegue dificuldades financeiras, o acervo fático comprova que suas viagens internacionais frequentes, incompatíveis com sua renda declarada, indicam uma atuação reiterada e não ocasional no tráfico de drogas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o afastamento da causa de diminuição, com base na dedicação do réu à atividade criminosa, evidenciada por suas viagens internacionais e contato prévio com integrantes da organização criminosa, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A reanálise do acervo fático-probatório para rever a conclusão das instâncias inferiores encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação de provas em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.