DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2531145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar de arresto de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de elementos que preencham os requisitos do art.
- O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, aplicando multa por considerá-los manifestamente protelatórios.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a aplicação da multa por embargos de declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios foram opostos para fins de prequestionamento e sem caráter protelatório; e (II) saber se o indeferimento da tutela de urgência de arresto violou o art.
Resultado indicado
Agravo parcialmente conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. SÚMULA 735/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar de arresto de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de elementos que preencham os requisitos do art. 300 do CPC. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, aplicando multa por considerá-los manifestamente protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a aplicação da multa por embargos de declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios foram opostos para fins de prequestionamento e sem caráter protelatório; e (II) saber se o indeferimento da tutela de urgência de arresto violou o art. 300 do CPC, diante da alegada presença de probabilidade do direito e perigo de dano. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, indicando os motivos pelos quais entendeu não estarem presentes os requisitos da tutela de urgência. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração opostos pela parte recorrente tinham notório propósito de prequestionamento e não apresentaram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 6. O indeferimento da tutela de urgência de arresto foi fundamentado na ausência de elementos suficientes para justificar a constrição patrimonial de terceiros, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ e do STF, consolidada na Súmula 735, reconhece a inadmissibilidade de recurso especial contra decisões que apreciam pedidos de tutela provisória, salvo para discutir eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam o instituto. IV. Dispositivo 8. Agravo parcialmente conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.