PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2531120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consoante o entendimento do STJ, o disposto nos arts.
- 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC/2015 referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado e não podem ser aplicados nos casos em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
- Hipótese em que o aresto rescindendo foi proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória era de dois anos, contados do seu trânsito em julgado (ocorrido em 1997), não podendo a parte se valer dos dispositivos do CPC/2015.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Consoante o entendimento do STJ, o disposto nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC/2015 referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado e não podem ser aplicados nos casos em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Hipótese em que o aresto rescindendo foi proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória era de dois anos, contados do seu trânsito em julgado (ocorrido em 1997), não podendo a parte se valer dos dispositivos do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.