PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2531107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando anulação de ato administrativo, que declarou a caducidade de contrato de concessão de prestação de serviço público.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente os pedidos e anular o Processo Administrativo.
- II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: ""regras do jogo", ou seja, qual seria o rito do processo administrativo, a lei municipal de regência, ou mesmo se seria a utilizada a lei federal, na ausência de lei municipal (id n.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando anulação de ato administrativo, que declarou a caducidade de contrato de concessão de prestação de serviço público. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente os pedidos e anular o Processo Administrativo. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: ""regras do jogo", ou seja, qual seria o rito do processo administrativo, a lei municipal de regência, ou mesmo se seria a utilizada a lei federal, na ausência de lei municipal (id n. 86486506), e o mesmo não foi mencionado na ata da reunião inaugural (idn. 86486506 - pg 10). Não é dos autos do processo administrativo nenhuma convocação da apelante para participação das reuniões, a fim de que possa interferir no resultado do processo." III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.