DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2530995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade e o percentual de redução pela atenuante da confissão espontânea.
- O agravante alega que a justificativa para a valoração negativa da culpabilidade é genérica e que o percentual de redução pela confissão espontânea deveria ser modificado.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, baseada na prática do delito em via pública e em horário de grande movimentação, é adequada.
- Outra questão em discussão é se o percentual de redução pela atenuante da confissão espontânea, fixado em 1/12, é apropriado no caso de confissão parcial.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade e o percentual de redução pela atenuante da confissão espontânea. 2. O agravante alega que a justificativa para a valoração negativa da culpabilidade é genérica e que o percentual de redução pela confissão espontânea deveria ser modificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, baseada na prática do delito em via pública e em horário de grande movimentação, é adequada. 4. Outra questão em discussão é se o percentual de redução pela atenuante da confissão espontânea, fixado em 1/12, é apropriado no caso de confissão parcial. III. Razões de decidir 5. A decisão da origem está fundamentada em circunstâncias concretas do caso, justificando a negativação da circunstância judicial de culpabilidade, conforme entendimento desta Corte. 6. A confissão parcial autoriza a incidência da redução de pena no patamar de 1/12, conforme entendimento desta Corte, não havendo motivo para modificação do percentual aplicado. 7. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, justificando a manutenção da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prática de delito em via pública e em horário de grande movimentação justifica a valoração negativa da circunstância judicial de culpabilidade. 2. A confissão parcial autoriza a redução da pena no patamar de 1/12, conforme entendimento desta Corte". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.079.857/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 937.025/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.