DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2530893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de audiência de instrução e julgamento realizada com a presença de defensor dativo, em razão da ausência do defensor público natural.
- A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo, em substituição ao defensor público natural ausente, sem comprovação de prejuízo ao réu, configura nulidade processual.
- A nomeação de defensor dativo foi considerada válida, pois o defensor foi devidamente intimado e não compareceu, sendo garantida a ampla defesa pelo advogado nomeado.
- Não foi demonstrado prejuízo efetivo ao réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief, uma vez que o defensor dativo exerceu a defesa de forma adequada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de audiência de instrução e julgamento realizada com a presença de defensor dativo, em razão da ausência do defensor público natural. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo, em substituição ao defensor público natural ausente, sem comprovação de prejuízo ao réu, configura nulidade processual. III. Razões de decidir3. A nomeação de defensor dativo foi considerada válida, pois o defensor foi devidamente intimado e não compareceu, sendo garantida a ampla defesa pelo advogado nomeado. 4. Não foi demonstrado prejuízo efetivo ao réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief, uma vez que o defensor dativo exerceu a defesa de forma adequada. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor dativo em substituição ao defensor público natural é válida na ausência de comprovaç. ão de prejuízo ao réu" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.473/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, RHC 105.943/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.