DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2530557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ, MANTENDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR FORÇA DA SÚMULA 7/STJ.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 207/STJ.
- O processo trata de apelação criminal envolvendo crimes de trânsito, em que as instâncias ordinárias mantiveram a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à violação do dever objetivo de cuidado e à culpabilidade.
- A decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal do agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência da Súmula 207/STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ, MANTENDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR FORÇA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 207/STJ. O processo trata de apelação criminal envolvendo crimes de trânsito, em que as instâncias ordinárias mantiveram a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à violação do dever objetivo de cuidado e à culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal do agravante demanda revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem, ou se implica em revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a aplicação da Súmula 207/STJ é adequada ao caso, considerando que os embargos infringentes são recurso exclusivo da defesa em acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, conforme o art. 609, parágrafo único, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal do agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial. 4. A aplicação da Súmula 207/STJ foi afastada, pois os embargos infringentes são recurso de índole defensiva, reservado a acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao Ministério Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao acusado. 5. Embora afastado o óbice da Súmula 207/STJ, a incidência da Súmula 7/STJ permanece válida, sendo suficiente para manter o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência da Súmula 207/STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. Os embargos infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, são recurso de índole defensiva, reservado a acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao Ministério Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; Súmulas 7 e 207/STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000207", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00609 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.