DIREITO CIVIL — AREsp 2529989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE;
- INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA;
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS; RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE; LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA; AFASTAMENTO DE OMISSÃO; ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse relativa à locação de equipamentos industriais, com pedidos de retomada dos bens, lucros cessantes e indenização pela perda dos bens não devolvidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de indenização pela perda dos bens locados e de lucros cessantes mensais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa e reconhecendo a não devolução dos equipamentos e os lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa ante a negativa de oitiva da perita e de realização de nova perícia, à luz dos arts. 477, §3º, e 480, do CPC; (iii) saber se a condenação em lucros cessantes violou o art. 402 do CC; (iv) saber se os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, conforme o art. 406 do CC; e (v) saber se há sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses de cerceamento de defesa, suficiência da prova pericial, não devolução dos equipamentos e lucros cessantes. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade de nova perícia, à oitiva da perita e à revisão da condenação em lucros cessantes. 8. O art. 406 do CC impõe a incidência da taxa SELIC como juros de mora nas obrigações civis, conforme tese firmada pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.368. 9. Caracterizada a sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86, caput, do CPC, mantendo-se os honorários em favor da autora (art. 85, §2º, do CPC) e fixando-se honorários também para a ré, proporcionais ao proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, afastada a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das provas quanto à perícia e aos lucros cessantes. 3. Aplica-se o art. 406 do CC, fixando a taxa SELIC como juros moratórios nas obrigações civis. 4. Aplica-se o art. 86, caput, do CPC, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários para ambos os patronos, preservado o art. 85, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 477 §3º, 480, 85 §2º, 86; CC, arts. 402, 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.