PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2529962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP.
- DECORRÊNCIA DO ESCLARECIMENTO DE PONTO OMISSO.
- I - Inicialmente, nesta Corte, o e. relator entendeu omisso o acórdão embargado e negou provimento ao recurso ministerial, sob o fundamento de que o primeiro acórdão do Tribunal de origem não teria enfrentado a argumentação defensiva sobre a atipicidade da conduta.
- Concluiu, então, que não estavam descritas na denúncia as elementares típicas o estelionato, da lavagem de dinheiro e da organização criminosa.
Resultado indicado
Embargos de declaração acolhido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619, DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA EM ACÓRDÃO NA ORIGEM. NOVO ACÓRDÃO PROFERIDO PARA SANAR OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECORRÊNCIA DO ESCLARECIMENTO DE PONTO OMISSO. REGULARIDADE FORMAL. EMBARGOS PROVIDOS. I - Inicialmente, nesta Corte, o e. relator entendeu omisso o acórdão embargado e negou provimento ao recurso ministerial, sob o fundamento de que o primeiro acórdão do Tribunal de origem não teria enfrentado a argumentação defensiva sobre a atipicidade da conduta. Concluiu, então, que não estavam descritas na denúncia as elementares típicas o estelionato, da lavagem de dinheiro e da organização criminosa. II - Acertada a posição do e. relator do recurso especial, oportunidade em que se ateve ao objeto recursal apresentado pelo recorrente. No primeiro julgamento, o magistrado teria denegado a ordem, em suma, sob o fundamento de que seria necessário o exame de provas, providência incabível no âmbito do writ. Não se pronunciou, de fato, sobre questão relativa às elementares dos tipos penais imputados ao recorrente. III - O reconhecimento das omissões se confundem com o mérito do habeas corpus, contudo, tal não está em julgo nesse recurso especial, mas tão somente o reconhecimento de que o acórdão embargado não enfrentou os argumentos defensivos, sendo, portanto, omisso o julgado, a justificar a sua integração e a atribuição dos efeitos infringentes, tal como foi corretamente julgado no Tribunal de origem. Embargos de declaração acolhido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.