DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2529962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual visava restabelecer acórdão que denegou habeas corpus na origem.
- O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, realizou novo exame de mérito, alterando a decisão anterior que havia denegado o habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do TJDFT apresentava omissão que justificasse a alteração do julgamento por meio de embargos de declaração.
- Outra questão é se os embargos de declaração foram utilizados de forma inadequada para rediscutir o mérito da decisão anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão de segunda instância que denegou o habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual visava restabelecer acórdão que denegou habeas corpus na origem. 2. O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, realizou novo exame de mérito, alterando a decisão anterior que havia denegado o habeas corpus. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do TJDFT apresentava omissão que justificasse a alteração do julgamento por meio de embargos de declaração. 4. Outra questão é se os embargos de declaração foram utilizados de forma inadequada para rediscutir o mérito da decisão anterior. III. Razões de decidir5. O primeiro acórdão proferido pela Corte de origem não apresentava omissão vício integrativo que justificasse a alteração do julgamento por meio de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 7. A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão de segunda instância que denegou o habeas corpus. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.007.719/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.