PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2529643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Na hipótese, contudo, a correção da premissa equivocada - incidência do CPC/1973, em vez do CPC/2015 - não conduz ao resultado pretendido pelo embargante, uma vez que a conclusão do acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios de localização do réu não pode ser alterada na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos para corrigir premissa equivocada, sem efeitos infringentes.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2006, DJ de 2/10/2006). 2. Na hipótese, contudo, a correção da premissa equivocada - incidência do CPC/1973, em vez do CPC/2015 - não conduz ao resultado pretendido pelo embargante, uma vez que a conclusão do acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios de localização do réu não pode ser alterada na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir premissa equivocada, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.