DIREITO PENAL — EDcl no AREsp 2529631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL.
- Embargos de declaração opostos por J R H contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- 218-B, § 2º, I, do Código Penal, relacionado à exploração sexual de menor de 18 anos, atraída sob a promessa de vantagens econômicas indiretas, caracterizando uma relação sugar baby.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a pena.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. RELAÇÃO SUGAR BABY. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por J R H contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A discussão envolve crime previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, relacionado à exploração sexual de menor de 18 anos, atraída sob a promessa de vantagens econômicas indiretas, caracterizando uma relação sugar baby. A parte embargante alega omissão quanto à confissão espontânea e defende a necessidade de modulação temporal da interpretação aplicada. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) necessidade de modulação temporal em relação à nova interpretação do crime de exploração sexual de menores. III. Razões de decidir3. Reconhece-se a omissão no acórdão em relação à aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a prática dos atos configuradores do crime. A omissão é sanada com a aplicação da referida atenuante. 4. Quanto à alegação de necessidade de modulação temporal, a interpretação dada ao crime de exploração sexual de menores não representa inovação legislativa, não havendo necessidade de modulação temporal, uma vez que não ocorreu retroatividade gravosa. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a pena. Tese de julgamento: 1. O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, independentemente de esta ser utilizada como fundamento da condenação. 2. Não se faz necessária a modulação temporal da interpretação sobre o crime de exploração sexual de menores, dado que a aplicação do tipo penal não implicou inovação legislativa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 65, III, "d", 218-B, § 2º, I; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00065 INC:00003 LET:D ART:0218B PAR:00002\n INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.