PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2529467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
- Sustentada pela defesa, nas razões do recuso especial, a violação ao art.
- 5º, inciso LV, da Constituição da República, não mereceu trânsito o apelo nobre na medida em que tal alegação é própria de recurso extraordinário, a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sustentada pela defesa, nas razões do recuso especial, a violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, não mereceu trânsito o apelo nobre na medida em que tal alegação é própria de recurso extraordinário, a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a condenação do ora agravante com base nas declarações da vítima prestadas em sede inquisitorial, no laudo técnico realizado e nos depoimentos da testemunha de acusação e da informante, estes judicializados, circunstância que impede o reconhecimento de alegada violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal; para desconstituir a condenação nos moldes em que trazida a demanda pela defesa, ou seja, no intuito de desconsiderar os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e informante, seria necessário o reexame e não apenas mera revaloração de provas, procedimento que não se coaduna com a presente via, a teor do que preconiza a Súmula 7/STJ. 3. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00102 INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.