DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2529157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem concluiu que a internação compulsória do autor ocorreu em situação de urgência, para resguardar sua saúde e vida, e que o hospital credenciado indicado pela operadora não atendia às necessidades específicas do tratamento multidisciplinar requerido.
- A decisão fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde e na possibilidade de custeio em estabelecimento não credenciado em casos de urgência/emergência, conforme o art.
- 35-C da Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 259 da ANS.
- A análise do conjunto probatório, que demonstrou a inadequação do hospital credenciado e a necessidade do tratamento em clínica especializada, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CUSTEIO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a internação compulsória do autor ocorreu em situação de urgência, para resguardar sua saúde e vida, e que o hospital credenciado indicado pela operadora não atendia às necessidades específicas do tratamento multidisciplinar requerido. 2. A decisão fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde e na possibilidade de custeio em estabelecimento não credenciado em casos de urgência/emergência, conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 259 da ANS. 3. A análise do conjunto probatório, que demonstrou a inadequação do hospital credenciado e a necessidade do tratamento em clínica especializada, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A tese de que o rol da ANS é taxativo foi mitigada, considerando-se a excepcionalidade do caso concreto, em conformidade com o entendimento consolidado no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.