TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2528629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO DEBATE SOBRE O TEMA 1.076 DO STJ.
- NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
- Na origem, " embargos à execução fiscal opostos por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, insurgindo-se contra a cobrança da taxa de resíduos sólidos de saúde dos exercícios de 2007 e 2008".
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO DEBATE SOBRE O TEMA 1.076 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, " embargos à execução fiscal opostos por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, insurgindo-se contra a cobrança da taxa de resíduos sólidos de saúde dos exercícios de 2007 e 2008". 2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal bandeirante assentou que a agravada transferiu sua Escola de Enfermagem para outro endereço em 1998, inclusive a instituição "requereu administrativamente o cancelamento de cadastro com código gerador nº 04928, gerando o processo nº 2009-0.155.138-0, em que foi realizada vistoria pela própria Municipalidade" em 14.9.2011. 3. Dessa forma, ficou comprovado nos autos que a agravada não se localiza no endereço autuado desde 1998, portanto ficou demonstrado "que a executada não se localizava no endereço autuado à época do fato gerador e que não se enquadra como contribuinte da taxa por apenas ministrar aulas, não gerando resíduos de saúde, deve ser extinta a execução fiscal." 4. Com esteio no princípio da sucumbência, a parte vencida pagará os honorários advocatícios à parte vencedora. Como ficou cabalmente demonstrado que a Fazenda municipal deu azo a sua derrota, pois não foi diligente ao propor a execução fiscal, deverá arcar com os consectários da sucumbência. 5. O Tribunal bandeirante negou seguimento quanto a discussão sobre o Tema 1.076 do STJ (Fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados), com base no art. 1.030, I, b, do CPC. Nesses casos, a parte prejudicada deverá necessariamente interpor o recurso de agravo interno (1.030, § 2°, do CPC). 6. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não procede. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.