ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2528275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO.
- Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.
- Hipótese em que o militar temporário e não estável, em virtude de acidente em serviço ocorrido no dia 18/10/2011, tornou-se incapaz apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar.
- No caso em análise, a reforma do militar temporário possui fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.954/2019. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. 2. Hipótese em que o militar temporário e não estável, em virtude de acidente em serviço ocorrido no dia 18/10/2011, tornou-se incapaz apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar. 3. No caso em análise, a reforma do militar temporário possui fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei n. 6.880/1980), o que deve ser mantido, tendo em vista que o ajuizamento da ação pleiteando a reforma e o acidente em serviço se deram antes da referida inovação legislativa. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.